Alimentos: A prescrição é de 10 (dez) anos do direito de reembolso de despesas alimentícias pagas por terceiro que não era obrigado.
É muito comum uma pessoa que é próxima da família, ao se deparar com a situação gerada pela falta de pagamento da pensão alimentícia se solidarize e acaba ajudando financeiramente com quantia igual ou parcial da obrigação de quem tinha de prestar alimentos. Ou, como em outros casos, onde a pessoa próxima se solidariza com quem tem obrigação de pagar os alimentos e paga em seu lugar.
Independente das situações apresentadas acima, vale ressaltar que quem deveria ter pagado pelos alimentos não estará livre da obrigação de honrar com a quantia, da qual ele passa a ser devedor do terceiro que realizou o pagamento em seu lugar.
O gesto nobre, de realizar o pagamento dos alimentos no lugar do outro, é a relação jurídica que gera o direito ao reembolso da quantia paga, pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos, ou seja, todos os pagamentos dos últimos dez anos deverão ser restituídos.
Esse é o atual entendimento do STJ, de aplicar a relação jurídica o prazo prescricional do art. 205, do Código Civil.
Outro ponto fundamental que deve ser destacado é o fato de que, independentemente das vezes que o terceiro efetuado o pagamento no lugar de quem deveria, a obrigação continua sendo exclusivamente de quem sempre teve o dever de alimentar (pagar pela pensão), visto que a obrigação de prestar alimentos é PERSONALÍSSIMA e INTRANSMISSÍVEL.